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10/10/2016 - 13:30 - 15:00
GT 4 - Direito à Saúde, Responsabilidade do Estado e Formação em Saúde

11100 - A RESPONSABILIDADE DO ESTADO NO CONTROLE DAS DOENÇAS NEGLIGENCIADAS NA PERSPECTIVA DO DIREITO À SAÚDE
ANA PAULA ASSIS BUOSI - CURSO DE DIREITO, CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, UNIVERSIDADE DE FORTALEZA. FORTALEZA, CEARÁ, BRASIL, ROBERTA TELES BEZERRA - CURSO DE DIREITO, CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, UNIVERSIDADE DE FORTALEZA. FORTALEZA, CEARÁ, BRASIL.


Apresentação/Introdução
Conforme relatório da Organização Mundial da Saúde (OMS) de 2012 as doenças negligenciadas são ocasionadas por agentes infecciosos ou parasitários relacionados aos aspectos de extrema pobreza, representando entraves ao desenvolvimento socioeconômico dos países emergentes. Tais doenças encontram-se distribuídas por todo o território nacional, sendo sua ocorrência maior nas populações de baixa renda. No Brasil, elas apresentam altos índices de prevalência, já que estão associadas à má implementação de políticas públicas relativas ao esgotamento sanitários, ao acesso à água potável e ao cuidado com os animais domésticos. Tendo por base o papel prestacional do Estado brasileiro no que tange à realização do direito à saúde a partir da análise das doenças negligenciadas no contexto global, é possível inferir que o Estado é negligente no controle e tratamento dessas enfermidades em virtude dos inaceitáveis altos índices de prevalência das mesmas. Dessa forma, poder-se-ia enquadrar a responsabilização do ente estatal em sua modalidade omissiva, de modo que o serviço prestado poderia não funcionar, funcionar tardiamente ou de modo ineficiente.


Objetivos
Analisar a possibilidade de responsabilização do Estado brasileiro em virtude de sua ineficiência no combate e controle das doenças negligenciadas.


Metodologia
O trabalho examinou a responsabilização extracontratual do Estado em sua modalidade omissiva, apresentando os danos decorrentes da ineficiência de medidas de combate e controle dessas enfermidades. Pesquisou-se como o direito à saúde desenvolveu-se após o advento da Constituição de 1988. A pesquisa foi desenvolvida a partir de estudo bibliográfico, vez que se fundamentou em trabalhos publicados em livros, revistas, artigos científicos e dados oficiais dispostos na internet, abordando dessa forma direta ou indiretamente o tema em análise. O estudo pautou-se em uma abordagem descritiva e exploratória visando descrever, explicar, classificar e esclarecer o problema apresentado, além de aprimorar as ideias por meio de informações sobre o tema em foco. Por fim, é caracterizada como qualitativa porque buscou apreciar a realidade do tema inserido no ordenamento jurídico pátrio.


Discussão e Resultados
As doenças negligenciadas podem ser controladas, evitadas e, com grande probabilidade, eliminadas por meio de ações preventivas e implementação de políticas públicas. O fato de o direito à saúde ser elevado à condição de direito fundamental a ser garantido pelo Estado na Constituição de 1988, fez com que o Estado passasse a se responsabilizar no sentido do exercício de fato desse direito. Dentre as atribuições que o Sistema Único de Saúde possui, encontram-se a vigilância sanitária e epidemiológica como forma de pesquisa e controle de doenças e agravos à saúde tanto na perspectiva individual quanto coletiva. Apesar de a teoria da responsabilidade subjetiva ser diversa daquela apresentada pelo direito civil, aqui não se estipula a tradicional demonstração de dolo ou culpa. No exame dessa modalidade de responsabilidade trabalha-se com a culpa anônima, a “faute du service”, em que o serviço não foi prestado quando deveria ter sido, ou foi prestado de forma ineficiente ou foi malfeito ou a prestação ocorreu com atraso quando deveria funcionar a tempo. Nesse sentido, pode-se responsabilizar o Estado pelo não-controle das doenças negligenciadas.


Conclusões/Considerações Finais
Considerando as atribuições e competências dos entes federados, conclui-se que compete ao poder público a viabilização e proteção do direito fundamental à saúde por meio da execução de atividades de seus agentes dentro dos Sistemas de Vigilância Sanitária e de Vigilância Epidemiológica. Portanto, como não cogitar a possibilidade de responsabilização do Estado acerca do combate e controle das doenças negligenciadas? Ademais, excetuados os casos previstos em lei, trata-se de um dever de prestar contas dos atos que ocorrem no âmbito interno da administração, assim como das atividades decorrentes de sua atribuição que importem em benefícios e prejuízos à sociedade. Não menos importante, o papel da responsabilidade obriga o Estado e seus agentes a solucionar as deformidades decorrentes de suas ações ou omissões.


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