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Grupos Temáticos
11/10/2016 - 15:00 - 16:30 GT 4 - Comunicação, Participação e Avaliação na Saúde |
11786 - O QUE SE TEM DEMANDADO JUDICIALMENTE EM SAÚDE E COMO TEM DECEDIDO OS TRIBUNAIS DE SÃO PAULO E DO DISTRITO FEDERAL EM VISTA DAS INICIATIVAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA MARIA DOS REMEDIOS MENDES OLIVEIRA - UNB BRASILIA, MARIA CELIA DELDUQUE - FUNDAÇAO OSWALDO CRUZ-FIOCRUZ BRASILIA, ANA VALERIA MACHADO MENDONCA - UNB BRASILIA, MARIA FATIMA DE SOUSA - UNB BRASILIA
Apresentação/Introdução A Constituição Federal de 1988, prevê que a saúde é “direito de todos e dever do Estado” e que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. Como direitos fundamentais, garantem aos brasileiros, o acesso irrestrito à justiça, o “acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde”. Este trabalho de pesquisa teve como escopo o levantamento e a análise de ações judicializadas nos Estado de São Paulo e no Distrito Federal ocorridas após audiência pública do STF, criação do Fórum da Saúde no CNJ e as Resoluções dele decorrente para o conhecer a matéria e responder a pergunta de pesquisa: qual tem sido o objeto material das demandas por saúde nos Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, após as iniciativas do STF e CNJ e como têm decido os juízes tais demandas, em vista da política pública? Trabalhou-se com a hipótese de que as demandas têm seu objeto material em serviços e insumos faltantes no sistema público da saúde e que um maior entendimento do Direito Sanitário e do funcionamento do SUS tem feito os juízes decidir pela procedência da ação, apresentando-se melhores fundamentos.
Objetivos Objetiva, sistematizar e analisar decisões judiciais sobre saúde com base nas ações ajuizadas nos Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo e Distrito Federal a fim de verificar o conteúdo material das demandas e a maneira de decidir da magistratura, em vista das iniciativas do Supremo Tribunal Federal-STF, Conselho Nacional de Justiça - CNJ e outros. Identificar a origem e objeto material das demandas judiciais no âmbito do SUS; Observar nas demandas pedido de liminar e de antecipação de tutela; Verificar se na sentença foram incorporadas recomendações do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Metodologia O universo da amostra foi composto de 297 processos no Estado de São Paulo e 232 processos no Distrito Federal, julgados em 2012, a unidade de análise foi o processo judicial xerocopiado. O tamanho da amostra para cada Unidade Federativa foi estabelecido de forma independente considerando-se tanto o erro amostral como o nível de confiança, estabelecendo-se para São Paulo (para um índice de confiança de 95% e erro de 7%), 179 processos e Distrito Federal (para os mesmos índices), 179 processos. Analisou-se o conteúdo material das demandas judiciais e como o sistema jurídico vem se manifestando, quando provocado em juízo, a respeito da garantia do direito social a tais demandas na atualidade. A coleta de dados do Estado de São Paulo foi realizada em outubro de 2013 e do Distrito Federal em setembro de 2013. Esses dados foram organizados em banco de dados e analisados a partir da estatística descritiva. Utilizou-se do pacote estatístico Statistical Package for the Social Sciences (SPSS).
Discussão e Resultados Foram incluídos 529 processos judicializados do ano de 2013, dos quais 232 foram contra o Distrito Federal e 297 contra o Estado de São Paulo, neste, destacando-se as demandas por medicamentos correspondendo a 75,4%, desse universo de ações, 23,6% estão instruídas com receituário de médico do SUS. A segunda maior demanda refere-se a produtos de saúde, 23,6%. Os autores foram representados em 52%, por advogado particular; e 42,1%, pela Defensoria Pública. No Distrito Federal concluiu que, do total das ações analisadas em que se pleiteavam bens e serviços de saúde, 46,1% disseram respeito à internação em leitos hospitalares, seguidas por cirurgia com 19,8%, e medicamentos com 16,8%. Nesse sentido, corrobora com nosso estudo a pesquisa realizada por Diniz et al (2014), constatando que o acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) é o principal bem judicializado. Em 81,5% do total das ações analisadas estiveram acostadas de receituário e indicação oriundos do serviço público de saúde. Em 87,1% das ações, analisadas na Procuradoria do Distrito Federal, houveram pedido de liminar ou de antecipação da tutela, para que o Distrito Federal fornecesse o bem pleiteado em caráter de urgência.
Conclusões/Considerações Finais Conclui-se que a judicialização por bens e serviços de saúde no Estado de São Paulo ainda se dá por medicamentos, mesmo os constantes na RENAME. As demandas não compreendem pedidos extraordinários nem fármacos sem registro na ANVISA, o que torna fácil a tarefa de julgar uma vez que, o bem judicializado já é contemplado com políticas públicas de saúde. As medidas da Audiência Pública do STF e demais iniciativas do CNJ, suscitou aos julgadores mais conhecimento do Sistema Único de Saúde e de como operam as políticas públicas, especialmente a Política Nacional de Medicamentos o que tornou mais harmônica as decisões judiciais. No Distrito Federal, os pedidos deslocaram-se de medicamentos para leitos hospitalares seguidos por cirurgia e medicamentos. Nos dois entes federativos, a magistratura vem, deferindo liminar ou tutela antecipada, aplicando multa com certa raridade e provocando o sistema político a criação de políticas públicas que visem contemplar a concretização do Direito a saúde.
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