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Grupos Temáticos

12/10/2016 - 13:30 - 15:00
GT 28 - Saúde, Produção e Trabalho

11095 - CRIANÇAS DE 12 A 14 ANOS DE IDADE EM DIVISÃO DE BASE DE CLUBES DE FUTEBOL: TRABALHO INFANTIL OU DESPORTO DE FORMAÇÃO?
CLAUDIO DE ANDRADE - FIOCRUZ, AMANDA VARGAS PEREIRA - UFRJ


Apresentação/Introdução
Atualmente, o trabalho do menor só é permitido a partir de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, o que ocorre a partir de 14 anos (art. 7º, XXXIII, CRFB). A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por sua vez, disciplina no art. 402 que é considerado menor o trabalhador com menos de 18 anos. Conforme o artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990) é adolescente aquele que tem idade entre 12 e 18 anos e criança, o menor de 12 anos.
O art. 3º, IV da Lei 9615/98, prevê o desporto de formação, e o art. 29 desta mesma Lei, estabelece os critérios para que um clube seja uma entidade de prática desportiva de formação de atleta, dentre elas: garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e convivência familiar; manter alojamento e instalações desportivas adequadas, manter corpo de profissionais especializados, ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a 4 horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, além de propiciar-lhe a matrícula escolar, com exigência de frequência e satisfatório aproveitamento.



Objetivos
O presente trabalho objetiva discutir o vínculo do menor entre 12 e 14 anos nas categorias de base dos clubes de futebol.


Metodologia
O presente estudo foi baseado nas decisões contraditórias da 7ª e 11ª Varas do Trabalho de Belo Horizonte sobre a relação de trabalho de atletas mirins nos dois principais clubes de Minas Gerais e revisão bibliográfica sobre o tema, com levantamento dos principais dados em artigos sobre participação do menor de 14 anos em clubes de futebol.


Discussão e Resultados
O Ministério Público do Trabalho e Ministério Público do Estado de Minas Gerais Promotoria da Infância e da Juventude de Belo Horizonte propuseram ação civil pública em face dos dois maiores clubes de futebol de Minas Gerais, alegando relação de trabalho com atletas mirins, sendo as ações distribuídas em Varas do Trabalho diferentes. As sentenças em primeiro grau foram distintas, onde em uma sentença o magistrado entendeu não caracterizar relação de trabalho, já na outra decisão o magistrado reconheceu o vinculo de trabalho com o atleta mirim.
As atividades desportivas cumpre relevante papel no meio social, constituindo-se num importante mecanismo de inserção social, em especial da criança e do adolescente.
A concessão de bolsas aprendizagem pelos clubes formadores, por si só, não constituem relação de trabalho, como podemos observar não só no futebol como também em outras áreas que podem se tornar uma profissão como, por exemplo, as artes, dança, pintura, música, teatro, competindo aos pais ou responsáveis legais autorizar a participação nas divisões de base dos clubes, e ao Estado a fiscalização dessa prática.



Conclusões/Considerações Finais
O Estado deve estar presente nas discussões sobre o trabalho infantil, e o trabalho informal, não somente no trabalho formal, deve-se produzir informações e conhecimentos sobre a participação de crianças não só nos clubes de futebol, mas também nas academias de luta, no teatro, televisão e outros.
As discussões surgidas a respeito mostram que a legislação brasileira não atende plenamente à demanda prática dos clubes de futebol e das crianças, em sua grande maioria em situação de vulnerabilidade social, e ao mesmo tempo destoa das políticas públicas internacionais.
Para o UNICEF, a prática de esportes é fundamental para o desenvolvimento de toda criança, pois aumenta a capacidade de aprendizagem, desenvolve outras aptidões e dá mais oportunidade para uma vida saudável a crianças e adolescentes.
Além de fazer bem à saúde, o esporte permite trabalhar, ao mesmo tempo, a afetividade, as percepções, a expressão, o raciocínio e a criatividade das crianças.


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