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Grupos Temáticos

10/10/2016 - 13:30 - 15:00
GT 5 - Gênero e Sexualidade nas Prisões

11149 - LIMITES E POSSIBILIDADES DA GARANTIA DO DIREITO À MATERNIDADE NAS PRISÕES
LUCIANA SIMAS - PPGBIOS/IESC/UFRJ, LUCIANA GARBAYO - UNIVERSITY OF CENTRAL FLÓRIDA; PPGBIOS, MIRIAM VENTURA - PPGBIOS/IESC/UFRJ


Apresentação/Introdução
Nos últimos anos, o Brasil despontou como a quarta maior população carcerária do mundo, com um crescimento de 256% da população feminina entre os anos 2000 a 2012 (Depen, 2014). A maioria destas mulheres é acusada de praticar crimes sem violência, correspondendo a jovens em idade reprodutiva, em relação às quais deve-se refletir acerca de políticas de saúde e sobre a legitimidade moral do exercício da maternidade, em especial dos filhos que nascem no cárcere.
O encarceramento feminino pode ser identificado como um dos dispositivos institucionalizados de biopoder, para submissão seletiva e excludente. Todavia, também produz uma série de demandas específicas de gênero, inclusive no campo da saúde, que exigem políticas integradas de redistribuição e reconhecimento. Assim, o nascimento e permanência de filhos das mulheres privadas de liberdade no sistema penitenciário representa uma relevante questão de saúde pública e evidencia inúmeros desafios institucionais, éticos, jurídicos, econômicos, políticos e culturais associados à efetivação de direitos e acesso à saúde.


Objetivos
Caracterizar, por meio de pesquisa documental e bibliográfica, as políticas, as normas jurídicas e o modelo decisório vigente, no âmbito federal, no tocante à maternidade e sua proteção na situação de mulheres presidiárias que têm seus filhos no cárcere.

Analisar criticamente a argumentação e justificativas morais utilizadas no material documental e bibliográfico identificado, de modo a problematizar a garantia do direito à saúde nas prisões.



Metodologia
A análise se pautará em levantamento bibliográfico e documental, tendo como referencial metodológico a hermenêutica crítica com uma visão sistêmica, a partir da facticidade do contexto e da subjetividade nas iniquidades em saúde (Junges & Zoboli, 2012). A busca bibliográfica ocorrerá a partir de descritores na base de dados da BVS (incluindo LILAS, Medline e PubMed), Scielo e Scopus.

Será utilizado o referencial teórico de Nancy Fraser (2007), segundo a qual o reconhecimento é uma questão de status social, destinado a superar a subordinação de sujeitos falsamente reconhecidos como integrantes da sociedade. Para analisar criticamente as especificidades do universo penitenciário, adotaremos também o referencial garantista-minimalista penal associado com a proposta abolicionista, proposto por Andrade (2012) a partir de um olhar interdisciplinar.



Discussão e Resultados
A pena da mãe não pode representar uma sanção ao filho, embora este convívio se legitime a partir do reconhecimento do direito à companhia materna para o desenvolvimento do recém-nato, exigindo do Estado tratamento adequado.
A legislação brasileira possibilita a prisão domiciliar, nos casos de prisão provisória quando a mulher for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência; for gestante; ou tiver filho de até 12 anos de idade incompletos (Código de Processo Penal, 1941).

Todavia, estudos empíricos apontam violações de direitos humanos básicos, tratamento cruel e degradante, bem como ausência de ações amplas no sentido de proporcionar oportunidades de acesso aos bens sociais, não atingidos pela sanção penal. A partir do material analisado, não são identificados programas sociais específicos, como creches, auxílios, bolsas ou financiamentos que favoreçam a vivência da maternidade por essas mulheres. São negadas condições objetivas necessárias para a paridade participativa, sendo necessárias políticas distributivas, que forneçam condições objetivas para participação plena, associadas com políticas de reconhecimento e emancipação.


Conclusões/Considerações Finais
A privação de liberdade não deve significar a perda de demais direitos inerentes à pessoa humana. Ao contrário, a suspensão do direito de ir e vir exige do Estado, inclusive em prol do bem e interesses comunitários, que sejam adotadas medidas positivas de cuidado, assistência e inserção social, imprescindíveis ao desenvolvimento humano.

A não aplicação do direito à prisão domiciliar, em razão de condições socioeconômicas e da moralidade vigente sobre a maternidade, aponta para a ausência de um projeto de ressocialização ou socialização no marco legal e político examinado.

Analisar o modelo de atenção à saúde prisional e os padrões decisórios no que se refere à proteção e garantia do direito à maternidade da mulher encarcerada poderá permitir reflexões, que contribuam para implantação de políticas públicas e tomada de decisões voltadas para a garantia dos direitos básicos.


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