Já é inscrito no CSHS 2016?

 

Página Inicial

Sobre o Congresso

Comissões

Convidados

Programação

Inscrição

Cursos e Oficinas

Trabalhos

Grupos Temáticos

Ampliando Linguagens

Ato Público

Perguntas Frequentes

Sobre a Identidade Visual

Notícias do Evento

Local do Evento

Hospedagem

Fale Conosco
 


Grupos Temáticos

12/10/2016 - 13:30 - 15:00
GT 13 - Deficiência e Política

11327 - CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SAÚDE MENTAL: REFLEXÕES SOBRE UM NOVO CICLO DE PROTEÇÕES ÀS LIBERDADES DAS PESSOAS COM TRANSTORNOS MENTAIS
WEDERSON SANTOS - SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, DANIEL ADOLPHO DALTIN ASSIS - MINISTÉRIO DA SAÚDE


Apresentação/Introdução
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 2006 é o principal marco de proteção aos direitos humanos das pessoas com deficiência no mundo. Ela teve amplo envolvimento da sociedade civil em sua elaboração, contando com a participação também de diversos países, inclusive, dos países pobres e em desenvolvimento.

Pelo Decreto Legislativo n. 186, de 2008, a Convenção tem status de emenda constitucional no Brasil. De acordo com o conceito e princípios afiançados nela, as pessoas com transtornos mentais podem também ser abarcadas por sua proteção legal. Assim, a Convenção tem a vantagem de oferecer um conjunto de direitos fundamentais, como aqueles relativos às liberdades e direitos civis, o que representa um avanço para a proteção legal também das pessoas com transtornos mentais.

Como é a única convenção de direitos humanos até o momento com status de emenda constitucional no país, há muitas novidades e desafios para internalização de seus preceitos no ordenamento jurídico e políticas públicas. Principalmente para alcançar o cotidiano das pessoas que podem ser atendidas pelos seus direitos, como é o caso das pessoas com transtornos mentais.



Objetivos
O trabalho analisará as implicações da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para a proteção dos direitos fundamentais das pessoas com transtornos. A Lei 10.216, de 2001, conhecida como a Lei da Reforma Psiquiátrica, trouxe inovações, mas limitadas aos direitos sociais, econômicos, culturais, principalmente para superar o modelo de atenção baseada na institucionalização manicomial. Abordar-se-á os limites e possibilidades da Convenção em preencher lacunas no ordenamento jurídico brasileiro a respeito dos direitos fundamentais e liberdades das pessoas com transtornos mentais.


Metodologia
Será realizada uma pesquisa documental sobre os principais marcos legislativos e das políticas sociais voltadas para as pessoas com deficiência e pessoas com transtornos mentais no país. Serão analisadas, dentre outras: 1. a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; 2. a Lei 13.146 de 2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão – LBI (Estatuto da Pessoa com Deficiência); 3. o Decreto 7.612, de 2011, que institui o Plano Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, o Viver sem Limite e 4. a Lei 10.216, de 2001, conhecida como a Lei da Reforma Psiquiátrica no Brasil. O marco legislativo será avaliado à luz do debate de direitos humanos, com metodologias de estudos qualitativos e a técnica da teoria fundamentada, a fim de conformar um quadro analítico a respeito das garantias e lacunas existentes no ordenamento jurídico brasileiro a respeito dos direitos fundamentais das pessoas com transtornos mentais.


Discussão e Resultados
Os resultados e a discussão apontarão para o seguinte argumento: havia lacunas no arcabouço constitucional brasileiro para a afirmação dos direitos fundamentais e liberdades das pessoas com transtornos mentais, agora, preenchidas pela Convenção e pela LBI. Tais lacunas tinham a ver, principalmente com os direitos das pessoas com transtornos mentais na relação com os sistemas de justiça civil e criminal, no reconhecimento da autonomia, na capacidade civil, nos direitos familiares e de associação. Essas lacunas têm consequências diretas para as políticas públicas voltadas para as pessoas com transtornos mentais.

Isso porque, a Lei 10.216, de 2001, a Lei da Reforma Psiquiátrica, foi inaugural para um conjunto de direitos, principalmente sociais e econômicos das pessoas com transtornos mentais, o que não atingiu direitos civis e liberdades fundamentais. É possível afirmar que a Lei da Reforma Psiquiátrica inaugurou um primeiro ciclo de direitos das pessoas com transtornos mentais. Agora, com a Convenção e com a LBI, um segundo ciclo de direitos e proteções aos direitos relativos às liberdades das pessoas com transtornos mentais fora inaugurado.



Conclusões/Considerações Finais
Desde a 4ª Conferência Nacional de Saúde Mental, de 2010, há sinalizações da sociedade brasileira para se discutir estratégias de aproximação das proteções das pessoas com deficiência aos direitos das pessoas com transtornos mentais. Houve, naquela Conferência, 26 recomendações aprovadas apontando para essa aproximação, uma vez que a Convenção teria o potencial para a proteção dos direitos fundamentais e liberdades das pessoas com transtornos mentais. Afirmar que as proteções trazidas no bojo da Convenção e da LBI significam um novo ciclo de direitos para as pessoas com transtornos mentais significa reafirmar, antes de qualquer coisa, que tais pessoas são sujeitos de direitos e com igual dignidade frente às demais pessoas. Essa afirmação pode modificar decisivamente o modo como as políticas públicas voltadas para as pessoas com deficiência e com transtornos mentais precisam ser ressignificadas e aperfeiçoadas para a promoção dos direitos humanos dessa população.


Realização:



Apoio:




Desenvolvido por Zanda Multimeios da Informação