Já é inscrito no CSHS 2016?

 

Página Inicial

Sobre o Congresso

Comissões

Convidados

Programação

Inscrição

Cursos e Oficinas

Trabalhos

Grupos Temáticos

Ampliando Linguagens

Ato Público

Perguntas Frequentes

Sobre a Identidade Visual

Notícias do Evento

Local do Evento

Hospedagem

Fale Conosco
 


Grupos Temáticos

10/10/2016 - 15:00 - 16:30
GT 4 - Direito à Saúde, Políticas Públicas e Especificdade do Ciclo de Vida

10838 - AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS E DIREITO A SAÚDE: UM OLHAR SOBRE A LEI 12.401/2011 E O DECRETO 7.646/2011
DANIELA LACERDA SANTOS - IMS/UERJ


Apresentação/Introdução
A Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS) é definida como um campo de pesquisa política e multidisciplinar, utilizada para analisar previamente a necessidade do uso de uma tecnologia e suas repostas em saúde para a população. Ela perpassa por todas as áreas dentro de um sistema de saúde, do ensino e pesquisa, planejamento, financiamento, estrutura organizacional e essencialmente na assistência do cuidado ao usuário. Os primeiros encontros sobre ATS no Brasil surgiram na década de 80, concomitante ao movimento de defesa dos direitos sociais e construção do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo que desde a Lei que o regulamenta, Lei 8.080/90 houve preocupações quantos às atividades de ciência e tecnologia em saúde. O SUS reitera a consolidação dos direitos à saúde, garantidos na Constituição Federal; sendo que a garantia do direito à saúde é uma missão de valor coletivo, porque é substancial à garantia dos demais direitos, principalmente o direito à vida. Neste ínterim de 21 anos entre a Lei Orgânica da Saúde e promulgação da Lei 12.401/2011 e do Decreto 7.646/2011 vários passos foram efetuados em direção à garantia do direito de acesso universal aos serviços e tecnologias de saúde


Objetivos
Analisar a Lei 12.401/2011 e o Decreto que 7.646/2011 investigando a vinculação com a efetividade da garantia do direito à saúde, no campo do acesso às tecnologias de saúde.


Metodologia
Análise documental da Lei 12.401/2011(BRASIL, 2011) e do Decreto 7.646/2011 (BRASIL, 2011).


Discussão e Resultados
A Lei 12.401/2011 alterou a Lei 8.080/90 para organizar a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologias na esfera do SUS, após a grande demanda de ações judiciais de âmbito individual relativa à incorporação de tecnologias. Define que a incorporação, exclusão e demais alterações são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC); o prazo para a decisão foi estabelecido para 180 dias, podendo ampliar para mais 90, caso necessário. O Decreto 7.646/2011 estabeleceu a constituição da CONITEC, definindo suas representações, alcançando maior participação e controle social no processo de incorporação de tecnologias, e com isso fortalecendo o papel da comunidade no processo decisório. O Plenário da CONITEC possui 13 membros com direito ao voto, sendo estes o CONASEMS, CONASS, CNS, ANVISA, ANS, SGTES, SGEP, SVS, SAS, SESAI, SE e a SCTIE. O Art 19 acerca sobre o direito às consultas públicas para contribuição da comunidade e o direito a uma audiência pública, caso seja indispensável.


Conclusões/Considerações Finais
Nestes últimos cinco anos, desde a publicação da Lei 12.401 e do Decreto que a regulamenta, avanços significativos ocorreram com relação ao aumento das audiências públicas nos processos decisórios, participação da sociedade civil na consolidação dos direitos à saúde dos cidadãos. Entretanto, conforme Guimarães (2015), grandes desafios precisam ser superados com relação à institucionalização da Lei e do papel da CONITEC, desafios ainda no âmbito conceitual e técnico, do reconhecimento oficial e principalmente os desafios na arena política-jurídica, decorrentes ainda da cronicidade das judicializações em saúde.


Realização:



Apoio:




Desenvolvido por Zanda Multimeios da Informação